Carta aos (às) excelentíssimos (as) Governadores (as) e Secretários (as) Estaduais da Fazenda acerca das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio nº 100/97 do CONFAZ

10 de março de 2021.


Conforme a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, o Brasil é o país que mais gasta com agrotóxicos no mundo. As culturas de soja, milho e cana-de-açúcar representam 76% de toda a área plantada do Brasil, sendo as que mais consumiram agrotóxicos, correspondendo a 82% de todo o consumo do país em 2015. O maior volume de agrotóxicos utilizados no país destina-se a quatro culturas majoritariamente exportadas. Assim, o uso intensivo de agrotóxicos é direcionado para a produção de commodities, não de alimentos.

Segundo os dados do IBGE (Censo agropecuário 2017), cerca de 70% dos estabelecimentos possuem área entre 1 e 50 hectares e tem como base a agricultura familiar, grupo este com baixa despesa no custo de produção com agrotóxicos (somente 4% do custo de produção). Alimentos essenciais para a vida da população brasileira devem ter benefícios fiscais, não os agrotóxicos.

A devida tributação dos agrotóxicos impactará quase que de forma insignificante na produção de alimentos no país e no repasse ao consumidor. Impactará grandes proprietários rurais que destinam a produção para exportação e que já são beneficiados por outros incentivos e benefícios no sistema tributário nacional, como é o caso das desonerações para exportações e do financiamento por bancos públicos.

Mais do que isso, o Tribunal de Contas da União, no Relatório de Auditoria 028.938/2016-0, afirmou que “ao reduzir o preço dos agrotóxicos por meio de renúncia tributária para a importação, a produção e a comercialização interestadual de defensivos químicos, o governo brasileiro incentiva o uso de agrotóxicos e atua de forma contraditória e contraproducente aos objetivos das políticas que buscam garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos”.

Já no plano internacional, os relatores de Direito à Alimentação Adequada e de resíduos Tóxicos da Organização das Nações Unidas (ONU) recomendaram ao Brasil “que haja a eliminação de subsídios aos pesticidas e o pagamento de taxas por sua utilização” (Recomendação “r” do Relatório A/HRC/34/48).

Relatório publicado por pesquisadores da ABRASCO indica que somando todas as desonerações fiscais sobre agrotóxicos no país, o Estado brasileiro perde R$ 10 bilhões de reais por ano, dos quais 63% referem-se ao ICMS. A renúncia fiscal apenas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Rio Grande do Sul daria para cobrir mais da metade do déficit orçamentário do estado em 2017. Já no Mato Grosso, esse valor representa 66% de todo o orçamento da saúde estadual.

De outro lado, estima-se que somente para tratamentos de saúde decorrentes de intoxicações agudas por agroquímicos, o estado do Paraná gasta US$ 1,28 para cada US$ 1 utilizado na compra de agrotóxicos, conforme artigo publicado por pesquisadores da Fiocruz.

Assim, a renúncia de arrecadação com os agrotóxicos é no mínimo paradoxal, considerando que o país vive uma crise financeira e que, sob efeitos da Emenda Constitucional nº 95/2016, em 2019 houve um encolhimento de R$ 20,19 bilhões nos recursos saúde da população, de acordo com o Conselho Nacional de Saúde. Sobretudo em momento de colapso do SUS pela propagação da pandemia de Covid-19, é um contrassenso que o país permaneça estimulando, via benesses fiscais, o uso de produtos tóxicos que acarretam em internações por intoxicações crônicas ou agudas.

Quem pagará a conta quando a população buscar atendimento nos serviços de saúde em decorrência da exposição aos agrotóxicos, a exemplo das intoxicações agudas e das doenças crônicas como cânceres, disfunções endócrinas e genéticas? Ressaltando que, além dos impactos à saúde, há ainda os danos ambientais, como a perda da biodiversidade, extermínio de insetos polinizadores e o prejuízo privado de inúmeros agricultores que têm suas plantações e cultivos contaminados com agrotóxicos disseminados pelo ar, pelo solo e pela água.

Assim, considerando:

Que as Cláusulas 1ª e 3ª do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária que reduzem 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre os agrotóxicos e autorizam a ampliação de isenções de alíquotas em até 100% pelos estados;

Que, ao concederem isenção ou redução sobre a tributação aos agrotóxicos, por serem identificados como produtos essenciais, apesar de serem cientificamente e comprovadamente danosos à saúde e ao meio ambiente, essa decisão privilegia determinados grupos econômicos e produtivos do país, com um altíssimo custo à coletividade e à população brasileira, ao patrimônio e ao erário público, adotando uma seletividade, que é mecanismo de manutenção da
desigualdade;

Os princípios basilares do direito ambiental na tratativa séria dos benefícios fiscais aos agrotóxicos, em especial o respeito aos princípios da responsabilidade e solidariedade intergeracional, da precaução e do poluidorpagador;

Os princípios constitucionais e direitos fundamentais, especialmente o Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado (art. 225 da Constituição Federal); ao Direito Fundamental à Saúde (art. 196 da CF); ao Direito Fundamental à alimentação adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional (art. 6º da CF) e aos Princípios da Seletividade e da Essencialidade Tributária (art.153, §3º, inciso I e art. 155, § 2º, inciso III da CF);

Que investir na alimentação é investir na vida, no desenvolvimento social do país e que é preciso maior incentivo e políticas públicas para a agricultura orgânica e agroecológica que produz alimentos saudáveis para a população,

Solicita-se, que na próxima reunião do Confaz, não sejam renovados benefícios fiscais de redução ou isenção de impostos aos agrotóxicos, dispostas nas Cláusulas 1ª e 3ª no Convênio nº 100/97.

Carta elaborada pela Comissão Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida e assinada por inúmeras organizações, incluindo a Associação dos Geógrafos Brasileiros – Seção Local Aracaju.

Publicidade